Registo de operações

Função da contraparte central

A OMIClear assume a posição de Contraparte Central (CCP) no âmbito do Serviço sobre Contratos de Derivados de Electricidade e do Serviço sobre Contratos de Derivados de Gás Natural no instante em que as respectivas transacções e posições são registadas nas Contas de Registo das contrapartes envolvidas:

  • No âmbito das transacções resultantes de um processo electrónico de encontro de ofertas em modo de negociação em contínuo ou em leilão num sistema de negociação de um Mercado com o qual a OMIClear possua um acordo, a assunção da posição de CCP pela OMIClear é assumida logo de partida, i.e. no momento do registo daquelas transacções na plataforma de compensação da OMIClear;

 

  • No âmbito das Operações cujas contrapartes iniciais sejam os participantes, i.e. operações bilaterais (vulgo “OTC”) registadas na OMIClear através de um Mercado conectado, a assunção da posição de CCP pela OMIClear decorre da substituição da operação bilateral originalmente apresentada pelos respectivos participantes por novas transacções nas quais a OMIClear actua como contraparte vendedora face ao participante comprador e como contraparte compradora face ao participante vendedor. Neste caso a posição de CCP é assumida no momento do registo destas novas transacções na plataforma de compensação.

Os Membros Compensadores dos participantes envolvidos em tais transacções tornam-se contrapartes da OMIClear no momento em que ocorre o seu registo.

Quando um Agente de Registo ou seu cliente que detém um acordo de compensação com um Membro Compensador regista uma transacção na OMIClear, no mesmo momento em que a OMIClear assume o papel de CCP da transacção:

  1. O Membro Compensador torna-se automaticamente contraparte da OMIClear;
  2. O Agente de Registo ou seu cliente torna-se contraparte do seu Membro Compensador.

Todas as transacções são registadas na plataforma de compensação da OMIClear de forma automática e imediata.

Actividade de compensação e liquidação

A actividade de compensação e liquidação abrange as seguintes funções:

  • Registo de posições;
  • Avaliação da exposição ao risco decorrente de tais posições;
  • Garantias exigidas para cobrir essa exposição ao risco;
  • Gestão de liquidações financeiras no sistema de pagamento TARGET2;
  • Comunicações das posições físicas a terceiros (mercado à vista de electricidade Ibérico e operador de sistema de gás natural em Espanha);
  • Processo de facturação.

A OMIClear dispõe de um sistema de gestão de risco rigoroso e transparente, apoiado em recursos de variados níveis, sob a forma de margens, as quais visam cobrir potenciais perdas dos tomadores de risco (“incumpridor paga”), de fundos próprios da CCP (“skin in the game”), de contribuições para o fundo de compensação (que consiste num mecanismo de partilha de risco entre os seus membros) e de capitais próprios da CCP. A cascata de garantias em caso de incumprimento ("default waterfall") visa garantir incentivos adicionais à gestão de risco segura.

Enquadramento Legal

A OMIClear foi constituída em 6 de Abril de 2004. Após um extenso processo de aprovação entre os governos de Portugal e Espanha, o mercado a prazo do MIBEL (gerido pelo OMIP) e a respectiva Câmara de Compensação (OMIClear) iniciaram a sua actividade em 3 de Julho de 2006, sendo uma das primeiras iniciativas conjuntas do MIBEL a entrar em funcionamento. Nessa altura, a OMIClear tinha como accionista único o OMIP (o operador do mercado de derivados do MIBEL).

O Acordo Internacional do MIBEL, assinado em Outubro de 2004, e a respectiva alteração assinada em Janeiro de 2009, estabeleceram que a futura estrutura accionista da OMIClear fosse participada em partes iguais pelo OMI – Polo Español, S.A. (OMIE) e pelo OMIP – Pólo Português, S.G.M.R., S.A. (OMIP), enquanto operadores, respectivamente do mercado à vista e do mercado a prazo do grupo OMI. A estrutura accionista da OMIClear encontra-se, por isso, plasmada em instrumento de direito internacional público.

Em 31 de Outubro de 2014 a OMIClear foi autorizada no âmbito do EMIR (European Market Infrastructure Regulation – Regulamento 648/2012) a exercer a sua actividade como ‘CCP autorizada’ pela CMVM (Comissão Portuguesa do Mercado de Valores Mobiliários), a qual constitui a Autoridade Nacional Competente, ao abrigo do regulamento do EMIR.

A OMIClear está actualmente autorizada a prestar serviços relativamente às seguintes classes de instrumentos financeiros (publicado no site da ESMA):

  • Instrumentos Financeiros MIFID:
    • Derivados (instrumentos financeiros na acepção do Anexo I, Secção C do MiFID):
      • Commodities:
        a. MR - Contratos de derivados relativos a activos cuja execução tenha lugar num mercado regulamentado, na acepção do Artigo 4º (1)(14) do MiFID;
        b. OTC – Contratos de derivados relativos a commodities que sejam contratos de derivados OTC na acepção do Artigo 2º(7) do Regulamento 648/2012.
  • Outros - Derivados que não são instrumentos financeiros MiFID:
    • Commodities.