A OMIClear iniciou a sua actividade como Câmara de Compensação e Contraparte Central (CCP) em Julho de 2006, autorizada pela CMVM (Comissão de Mercados de Valores Mobiliários).
Em 31 de Outubro de 2014, em conformidade com o Regulamento (UE) N.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (EMIR), a OMIClear obteve uma aprovação específica do Colégio EMIR para actuar como “CCP autorizada” para prestar serviços de compensação na Europa.
A OMIClear consta da lista de contrapartes centrais autorizadas para prestar serviços e actividades na União Europeia nos termos do EMIR, publicada pela ESMA, sendo também membro da European Association of CCP Clearing Houses (EACH).
A CMVM é a “autoridade nacional competente” que assume o papel de supervisão contínua da actividade da OMIClear e a conformidade com as obrigações estabelecidas na regulamentação EMIR.
A OMIClear aposta na excelência e profissionalismo na prestação dos seus serviços de compensação e liquidação, seguindo as melhores práticas.
Como CCP, a OMIClear assume-se como compradora face a todos os vendedores e como vendedora face a todos os compradores (através do designado processo de “novação”) a partir do momento em que haja um encontro de ofertas que originem uma transacção no Mercado de Derivados e do momento em que uma transacção bilateral (OTC) seja submetida neste mercado e aceite pela OMIClear para efeitos de compensação e liquidação.
Actualmente a OMIClear assume o papel de CCP para os seguintes Mercados conectados:
- OMIP - Pólo Português, S.G.M.R. S.A. – um Mercado Regulamentado tal como definido no artigo 4 (1) da Directiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014 (MIFID II);
- Mibgas Derivatives S.A. – um Mercado Organizado, de acordo com o artigo 2 (4) a), d Regulamento de Execução (UE) 1348/2014 da Comissão de 17 de Dezembro de 2014;
- Mibgas S.A. - um Mercado Organizado, de acordo com o artigo 2 (4) a), d Regulamento de Execução (UE) 1348/2014 da Comissão de 17 de Dezembro de 2014, o qual foi designado pela Ley 8/2015 de Espanha, de 21 de Maio, que veio alterar a Ley 34/1998, de 7 de Outubro, relativamente ao Sector dos Hidrocarbonetos.